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TABELAS AFFIX - BAHIA
TABELAS UNIMED SUDOESTE
No plano de saúde coletivo empresarial, o contrato entre a empresa ou
órgão público e a Operadora de Plano de Saúde é firmado, com a participação de uma Administradora de Benefícios, para prestar assistência médica aos profissionais que possuam vínculo empregatício ou estatutário. O vínculo poderá abranger ainda, desde que previsto em contrato.
A empresa ou o órgão público podem subsidiar, total ou parcialmente, os
custos ou pagamento das mensalidades.
No plano de saúde coletivo por adesão, o contrato entre a entidade
representativa e a Operadora de Plano de Saúde é firmado, diretamente
ou com a participação de uma Administradora de Benefícios, para prestar
assistência médica à população que mantenha vínculo com a entidade de
caráter profissional, classista ou setorial. O vínculo poderá abranger ainda,
desde que previsto em contrato, o grupo familiar do consumidor os filhos, o cônjuge ou companheiro, sendo que a adesão do grupo familiar dependerá da participação do consumidor titular no contrato.
Artigos 5º e 9º da RN 195/2009 ANS
TABELAS VITALLIS
Nos casos de planos de saúde coletivos, o conceito de elegibilidade
está relacionado às regras e aos critérios definidos pelas empresas,
órgãos públicos ou entidades representativas para que seus empregados
ou associados, respectivamente, possam a elas se vincular e,
consequentemente, ingressar no plano de saúde.
TABELAS HAPVIDA
São pessoas jurídicas, reguladas pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), que atuam como estipulantes ou prestadoras de
serviço de empresas, órgãos públicos ou entidades representativas
que desejam contratar um plano de saúde coletivo, auxiliando-os a
proporcionar acesso à saúde a população a eles vinculada.
Por serem especializadas em planos de saúde coletivos, as
Administradoras de Benefícios ampliam ainda mais o poder de
negociação desses contratantes, na medida em que eles passam a ter
maior compreensão sobre os direitos garantidos pela legislação que rege
o setor, além de poderem contar com o suporte logístico e a infraestrutura
de serviços que elas oferecem.
Artigo 2º da RN 196/2009 ANS
TABELAS MEDVIDA
Carência é o espaço de tempo que o consumidor precisa aguardar para
usufruir dos benefícios contratados em seu plano de saúde. Todos os
prazos de carência estão definidos em contrato.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre plano de saúde coletivo empresarial e plano de saúde
coletivo por adesão?
No plano de saúde coletivo empresarial, o contrato entre a empresa ou
órgão público e a Operadora de Plano de Saúde é firmado, com a participação de uma Administradora de Benefícios, para prestar assistência médica aos profissionais que possuam vínculo empregatício ou estatutário. O vínculo poderá abranger ainda, desde que previsto em contrato.
A empresa ou o órgão público podem subsidiar, total ou parcialmente, os
custos ou pagamento das mensalidades.
No plano de saúde coletivo por adesão, o contrato entre a entidade
representativa e a Operadora de Plano de Saúde é firmado, diretamente
ou com a participação de uma Administradora de Benefícios, para prestar
assistência médica à população que mantenha vínculo com a entidade de
caráter profissional, classista ou setorial. O vínculo poderá abranger ainda,
desde que previsto em contrato, o grupo familiar do consumidor os filhos, o cônjuge ou companheiro, sendo que a adesão do grupo familiar dependerá da participação do consumidor titular no contrato.
Artigos 5º e 9º da RN 195/2009 ANS
O que significa elegibilidade?
Nos casos de planos de saúde coletivos, o conceito de elegibilidade
está relacionado às regras e aos critérios definidos pelas empresas,
órgãos públicos ou entidades representativas para que seus empregados
ou associados, respectivamente, possam a elas se vincular e,
consequentemente, ingressar no plano de saúde.
O que são Administradoras de Benefícios?
São pessoas jurídicas, reguladas pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), que atuam como estipulantes ou prestadoras de
serviço de empresas, órgãos públicos ou entidades representativas
que desejam contratar um plano de saúde coletivo, auxiliando-os a
proporcionar acesso à saúde a população a eles vinculada.
Por serem especializadas em planos de saúde coletivos, as
Administradoras de Benefícios ampliam ainda mais o poder de
negociação desses contratantes, na medida em que eles passam a ter
maior compreensão sobre os direitos garantidos pela legislação que rege
o setor, além de poderem contar com o suporte logístico e a infraestrutura
de serviços que elas oferecem.
Artigo 2º da RN 196/2009 ANS
O que é carência?
Carência é o espaço de tempo que o consumidor precisa aguardar para
usufruir dos benefícios contratados em seu plano de saúde. Todos os
prazos de carência estão definidos em contrato.
É possível contratar um plano de saúde coletivo por meio eletrônico?
Sim. A contratação do plano de saúde coletivo empresarial ou
por adesão também poderá ser realizada por meio eletrônico,
mediante acesso do corretor ao site da Operadora de Planos de Saúde ou
da Administradora de Benefícios, caso estas disponibilizem este serviço.


